A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
NÃO SE ENCERRA COM SUA SAÍDA DA SOCIEDADE
A responsabilidade do sócio retirante não se encerra com a averbação da alteração do contrato social perante o órgão competente. Pelo contrário, a lei prevê responsabilidade civil pelo prazo de até dois anos, contados da averbação do contrato que registra a saída.
Diante desse cenário, a atenção ao tempo se faz tão importante.
Via de regra, assim como nas sociedades limitadas e sociedades por ações, os sócios geralmente têm responsabilidade limitada à sua participação societária pelas obrigações da empresa.
Ou seja, ao se comprovar que o sócio cumpriu suas obrigações e registrou formalmente sua saída do quadro societário, não poderá ser responsabilizado por dívidas ou obrigações futuras da pessoa jurídica.
Porém o sócio ainda pode ser responsabilizado por ônus da empresa caso essas obrigações tenham sido assumidas durante a vigência de sua participação societária, o que inclui pagamento de fornecedores, obrigações contratuais, responsabilidade tributárias, fiscal e trabalhista.
Além disso, o sócio também pode enfrentar responsabilização legal caso qualquer ação ou omissão de sua parte durante a gestão da empresa venha a causar danos à própria empresa e à terceiros.
É válido destacar que o patrimônio pessoal do sócio retirante não estará livre de risco, nas hipóteses mencionadas acima, portante, é de extrema importância a assessoria de um profissional especializado, que poderá avaliar o cenário atual do negócio e resguardar os direitos e deveres das partes em um acordo formal. Só assim será possível mitigar os riscos dessa operação, tanto à empresa e seus sócios remanescentes como ao sócio retirante.
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